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MDM: INTERVENÇÃO ATINENTE A PROPOSTA DE LEI DOS SSERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO NA PROVÍNCIA




INTERVENÇÃO ATINENTE A PROPOSTA DE LEI DOS SSERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO NA PROVÍNCIA

                       Senhora Presidente da Assembleia da República,
                       Excelência
                       Todo o Protocolo observado!

Em primeiro lugar gostaria de endereçar através desta magna casa do povo uma palavra de conforto a todos aqueles que hoje continuam a conviver com momentos de muita dor, luto e sofrimento causados pelo Ciclone IDAI que devastou com particular enfoque a cidade da Beira, tendo atingido as províncias de Sofala, Manica, Tete e Zambézia.
A cidade da Beira pela devastação que teve merece uma atenção especial sendo por isso importante e necessário que todo o apoio dirigido a esta cidade não caia em mãos alheias como infelizmente temos estado a notar.
Apelamos ao governo e ao INGC para que a distribuição os donativos alocados por pessoas de boa vontade, comunidade internacional, organizações não-governamentais que tudo fazem para aliviar o sofrimento dos afectados seja célere, transparente, inclusivo e que sejam alocados aos verdadeiros destinatários.
À sua excelência Presidente Daviz Mbepo Simango, a nossa Bancada encoraja que continue a trabalhar como tem feito na companhia dos jovens e pessoas de bem que diariamente entregam-se à causa, de forma voluntária, abnegada e sem poupar esforços para a restauração e reposição da normalização da vida dos Munícipes da cidade da Beira.
Relativamente a proposta de Lei do Funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Província, cabe-me em primeiro lugar dizer que a descentralização consiste na administração directa, deslocação, distribuição ou transferência de prestação de serviços para a administração indirecta.
O órgão descentralizado não se subordina a administração directa, pois não há relação de hierarquia, mas ela está sujeita a tutela do Estado.
Por outro lado, a desconcentração é a distribuição de serviços dentro da mesma pessoa jurídica, no mesmo núcleo, isto é, trata-se de uma mera técnica de repartição ou distribuição de competências administrativas no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
As competências do representante do Estado na província e a sua área de actuação devem estar bem claras, de modo que não haja conflitos de competência entre este órgão e o governador da Província.
O representante do Estado não deve constituir um obstáculo para o funcionamento dos órgãos do governo provincial, pelo contrário, este órgão deve contribuir na sua actuação para que o desiderato da descentralização e descontracção seja materializado na vida dos cidadãos.
A Bancada Parlamentar do MDM, minha Bancada entende que este modelo é o possível, contudo, acha que é importante e necessário que o Conselho de Ministro ao regulamentar estas leis não extrapole o espírito do legislador que pretende uma descentralização eficaz no provimento de serviços básicos cada vez mais próximos e com qualidade ao cidadão.
Nesses termos, a Bancada Parlamentar do MDM, minha Bancada recomenda a apreciação positiva da proposta de Lei do Funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Província.


Por um Moçambique Para Todos
Muito obrigado pela atenção prestada
(Proferida por sua Excelência Deputada Sílvia Cheias)

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